TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012057 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JULIO ERNESTO DE GRAMMONT MACHADO DE ARAUJO
Prefeitura Municipal de Ouro Preto
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
06/11/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 20/12/2019
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DESVINCULAÇÃO DA RECEITA. MODICIDADE E ADEQUAÇÃO DO VALOR. PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES DE ISENÇÃO PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. É possível a cobrança de taxa para a inscrição em processo seletivo simplificado, a fim de custear as despesas para a realização do certame, observados os princípios administrativos, inclusive a necessidade de previsão em edital, a desvinculação da receita dela decorrente, a modicidade dos valores, a possibilidade de restituição do valor pago pelo candidato em caso de cancelamento, suspensão e adiamento do concurso, bem como o estabelecimento de hipóteses de isenção para hipossuficientes, entendidos como aqueles que não possam arcar com o pagamento sem comprometer o sustento próprio e de sua família, independentemente de estarem empregados ou não.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, COBRANÇA, TAXA DE INSCRIÇÃO, PROCESSO SELETIVO, OBJETIVO, CUSTEIO, DESPESA, REALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, SELEÇÃO, CANDIDATO.


Referência Legislativa:

IN SEDGGD ME 1/19, ART. 7º, II, a - e. § 1º; CF/88, ART. 37, II, IX; DL 1755/79; LE 4320/64; ED. CONC. PÚBL. 786.024; ED. CONC. PÚBL. 761.383; ED. CONC. PÚBL. 803.968 ED. CONC. PÚBL. 801.873; ED. CONC. PÚBL. 793.843; ED. CONC. PÚBL. 790.718; ED. CONC. PÚBL. 797.073; ED. CONC PÚBL. 793.843; ED. CONC. PÚBL. 787.590; ED. CONC. PÚBL. 781.348


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 810.914; 850.498


Jurisprudência de outros tribunais:

Ac TCU 1720/2003; SU TCU 214