Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AUTARQUIA. PRELIMINARES. NOVA CITAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEITADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REPASSES EFETUADOS AO SAAE EM VALORES MENORES DO QUE O EFETIVAMENTE ARRECADADO. FALTA DE ORGANIZAÇÃO NOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E DE UM EFETIVO CONTROLE. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. A falta de organização em procedimentos contábeis e não adoção de medidas saneadoras configuram a irregularidade das contas, nos termos do art. 250, III, ¿c¿, do RITCEMG.
2. A constatação de irregularidades no repasse de recebimentos de contas de consumo de água ao SAAE e de consequente dano ao erário impõe a determinação de restituição ao erário pelos responsáveis, com fulcro no art. 94 da Lei Complementar n.102/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar, preliminarmente, nova citação e retorno dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação conclusiva, uma vez que foi devidamente atendido o comando insculpido no art. 61, inciso IX, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, e a citação realizada está em consonância com a norma regimental, conforme consta na fundamentação desta decisão; II) registrar, ainda em preliminar, que a apreciação da matéria em outras instâncias não obsta sua apreciação por esta Corte de Contas; III) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, conforme previsto no parágrafo único do art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2011; IV) julgar irregulares, no mérito, as contas referentes ao recolhimento dos pagamentos das contas de consumo de água e posterior repasse ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas; V) determinar, com fulcro nos artigos 3º, V, 250, III, ¿c¿ e ¿d¿, 254 e 364 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a responsabilização pessoal e solidária do Sr. Miguel Bertozzi Mesquita de Oliveira, Diretor da SAAE de Três Pontas, à época, do Sr. Júlio César da Silva, então Chefe do Setor Administrativo e Financeiro da referida autarquia, e da Sra. Maria Laudomira Munhos Oliveira, Sócia-administradora da Papelaria Central, agente arrecadador, que deverão restituir ao erário a importância de R$48.613,91 (quarenta e oito mil, seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), valor histórico, atualizado até 02/2017, devidamente atualizado e acrescido de juros, até à data do recolhimento aos cofres do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, nos termos do art. 3º, II, da Resolução 13/2013 desta Corte de Contas; VI) recomendar a atual Administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, para que, em eventuais Tomadas de Contas Especiais a serem instauradas pela Autarquia, utilize seu corpo de procuradores para prestar a necessária assessoria à equipe que irá conduzi-la, sob pena de configurar dano ao erário a contratação de serviços advocatícios para tal fim; VII) determinar a intimação dos responsáveis desta decisão, por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, nos termos previstos no art. 166, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal; VIII) determinar, cumpridas as exigências regimentais, notadamente a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do § 2º do art. 254 do Regimento Interno, o arquivamento dos autos, conforme inciso I do art. 176 do mesmo diploma legal.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SAAE, MUNICÍPIO, TRÊS PONTAS, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, RECEBIMENTO, DIFERENÇA A MENOR, REPASSE, VALORES, RECEBIMENTO, ARRECADAÇÃO, CONTAS, CONSUMO, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR, INDEFERIMENTO, PEDIDO, RETORNO, AUTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA, AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, ANÁLISE, MÁTERIA, TCEMG. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, DANOS, COFRES PÚBLICOS. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, CONTROLE, VALORES, ARRECADAÇÃO, REPASSE, AGENTE, RESPONSÁVE, SAAE. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: ART. 246, I; LCE N. 47, §§ 1º E 2º
Jurisprudência do TCEMG: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 872.822/2013; PEDIDO DE REEXAME N. 886.528/2014
Jurisprudência de outros tribunais: AgRg no AREsp n.º 253709/RJ, T1 ¿ Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgamento: 04/12/12, Dje de 13/12/12;
Processo n. 0068319-55.2011.8.13.0694 - Ação Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa
|