TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012033 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ANTONIO SOUZA DE JESUS FILHO
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAUJO
Prefeitura Municipal de Coqueiral
ROSSANO DE OLIVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/12/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECONHECIMENTO. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGO EFETIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES AO PREFEITO. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende-se que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, ao qual corresponde o dever da Administração Pública de nomear, salvo justificativa excepcionalíssima, que verse, por exemplo, sobre insuficiência financeira devidamente comprovada pelo ente público, a qual impossibilite a admissão de novos servidores, sob o risco de descumprimento das normas de responsabilidade fiscal. [Recurso Extraordinário n. 837311/PI]. 2. Em atenção ao chamado ¿princípio do concurso público¿, veda-se que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão exerça funções típicas de cargos efetivos, sem que para isso tenha prestado concurso público, incorrendo em flagrante desvio de função, sob pena de responsabilização do próprio servidor, nas instâncias competentes, e do gestor público responsável por sua admissão ou contratação. [Constituição da República de 1988, art. 37, inciso II].


Inteiro teor