Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. NOVA DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. A não instauração da tomada de contas pelo gestor pode ensejar a sua responsabilização solidária quanto ao ressarcimento aos cofres públicos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da tomada de contas especial, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa 03/2013 e do art. 47 da Lei Orgânica, ambas do Tribunal.
2. O decurso de mais de 5 (cinco) anos entre os fatos e a autuação da tomada de contas especial nesta Corte de Contas enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c art. 110-C, II, da Lei Complementar102/2008.
3. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
4. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.
5. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo responsável, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, proveniente de incentivo fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
6. A omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas.
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, OBSERVÂNCIA, PRAZO, RITO, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTRUÇÃO NORMATIVA, TCEMG.
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) declarar, preliminarmente, a nulidade da decisão prolatada no dia 07 de fevereiro de 2019, uma vez que, por equívoco, não foram submetidas à apreciação do colegiado, naquela oportunidade, tanto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a prejudicial de mérito, as quais deveriam preceder ao mérito da proposta de voto; II) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas senhoras Thais Velloso Cougo Pimentel, Maria Antonieta Antunes Cunha e Maria Celina Pinto Albano para comporem o polo passivo da tomada de contas especial; III) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-E c/c art. 110-C, II, da Lei Complementar 102/2008; IV) julgar irregulares, no mérito, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica, as contas {...} arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, BELO HORIZONTE, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, PROJETO CULTURAL. PRELIMINAR, NULIDADE, DECISÃO. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REPASSE, CUMPRIMENTO, OBJETO, TERMO DE COMPROMISSO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas n° 969623/2016
Tomada de Contas n° 969617/2016
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