TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007894 Andamento processual
Natureza: PEDIDO DE REEXAME
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CRISTINA ANDRADE MELO
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/09/2019 SEGUNDA CÂMARA NEGADO PROVIMENTO 13/02/2020
Ementa:

PEDIDO DE reexame. prestação de contas do exercício de 2012. preliminar. inadmissão do recurso. afastada. recurso conhecido. mérito. índice constitucional de investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino (mde). instrução normativa n. 9/2011. validade a partir de 01/01/2012. modificação da instrução normativa n. 13/2008 deste tribunal. art. 1º da instrução normativa n. 9/2011. despesas com pessoal inativo da área da educação. impossibilidade de composição do índice de investimento em mde. vacatio legis de quinze dias. abalo do princípio da segurança jurídica. norma de transição. art. 2º da instrução normativa n. 9/2011. faculdade de concessão do tribunal para adequação gradual da composição dos índices de mde. aplicação no caso concreto. aprovação das contas do exercício de 2012 do estado e de municípios com inclusão das despesas com inativos no índice de mde. princípio da isonomia. natureza jurídica da despesa. previdenciária. inclusão nos gastos com mde. situação excepcional permitida pelo tribunal. recurso ao qual se nega provimento. 1. Atendidos os requisitos do art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCEMG), além de outros requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade recursal, não há que se falar em inadmissibilidade do pedido de reexame. 2. O art. 1º da Instrução Normativa n. 9/2011, publicada em 20/12/2012 e com vigência determinada a partir de 01/01/2012, acrescentou ao art. 6º da Instrução Normativa n. 13/2008 o § 1º, que aduz expressamente que os gastos com inativos e pensionistas da área da educação não serão computados para fins de apuração do índice constitucional de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) quando da emissão de parecer prévio por este Tribunal. 3. Em função do prazo de vacatio legis exíguo dado à Instrução Normativa n. 9/2011, o art. 2º de referido ato normativo previu norma de transição que autoriza o Tribunal a determinar prazo para a adequação gradual dos jurisdicionados à vedação trazida pelo art. 1º da mesma norma, prestigiando o princípio da segurança jurídica. 4. Diante da realidade financeira dos entes federativos e da forma reiterada de decidir adotada pelo Tribunal de Contas, configura nítida violação da segurança jurídica a obrigação imposta por instrução normativa que, na virada de exercício, determina ao gestor a adoção de conduta financeira diversa da praticada e aprovada por longo lapso temporal por parte desta Corte. 5. Tendo-se já decidido, em relação ao exercício de 2012, pela aprovação das contas do Estado de Minas Gerais e dos municípios computando no índice de MDE os gastos com pessoal inativo da área da educação, não é possível conferir tratamento distinto a outros entes municipais quando do julgamento das contas desse mesmo exercício, sob pena de frontal violência ao princípio da isonomia. 6. Os aportes feitos pelo Tesouro Municipal para a cobertura de despesas do pessoal inativo da área da educação têm natureza jurídica previdenciária, não podendo, via de regra, ser contabilizado como gasto com pessoal, razão pela qual este Tribunal considerou excepcional seu entendimento de incluir aquelas despesas na rubrica da MDE e, com isso, afastando a distinção da natureza jurídica, permitiu a composição do índice constitucional mínimo também por aqueles recursos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, por unanimidade, em conhecer do Pedido de Reexame, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, permitindo, para o exercício de 2012, a inclusão dos gastos com inativos da área da educação no índice constitucional mínimo de investimento definido para a MDE. Intime-se o responsável e os interessados, na forma do art. 166, § 1º, I, do RITCEMG.


Indexação:

PEDIDO DE REEXAME, APRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, MG, REFERÊNCIA, PARECER PRÉVIO, APROVAÇÃO, CONTAS, PREFEITO, BELO HORIZONTE. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE, RECURSO. MÉRITO, DESPROVIMENTO, RECURSO, MANUTENÇÃO, DECISÃO, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, APROVAÇÃO, CONTAS. AUTORIZAÇÃO, INCLUSÃO, DESPESA, APOSENTADO, ÁREA, EDUCAÇÃO, ÍNDICE, VALOR MÍNIMO, INVESTIMENTO, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, REFERÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, TCEMG. CARÁTER EXCEPCIONAL, ENTENDIMENTO, TCEMG.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput, art. 37, art. 40, art. 212 EC 53/2006 EC 14/1996 CE/1989, art. 201 LF 9.394/1996, art. 70, art. 71 LF 9.394/1996 LF 10.845/ 2004 LF 11.494/ 2007, art. 22 DF 6.253/2007 DF 6.278/ 2007


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta 804.606/2009 Balanço Geral do Estado 886.510/2012 Pedido de Reexame 896.626/2013 Pedido de Reexame 896.626/2013 Prestação de Contas 886.631/2012 Prestação de Contas 887.400/2012 Consulta 804.606/2009 Consulta 450.921/1997 Consulta 442.463/1997 Consulta 694.446/2005 Consulta 659637/2002 Consulta 804.606/2011 Consulta 713677/2006 Prestação de Contas 887.144/2012 Prestação de Contas 887.247/2012 Prestação de Contas 887.202/2012 Prestação de Contas 887.097/2012 Prestação de Contas 886.876/2012 Prestação de Contas 886.737/2012 Prestação de Contas 887.093/2012 Pedido de Reexame 912.175/2014 Consulta 804.606/2009 Prestação de Contas 886.631/2012 Consulta 713.677/2006


Doutrina:

MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 123-125 ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2016