TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007893 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA OPERACIONAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
CARLOS MOURA MURTA
CIDADE ADMINISTRATIVA/SEPLAG
HELVECIO MIRANDA MAGALHAES JUNIOR
JAIRO JOSE ISAAC
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/12/2019 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO 03/02/2020
Ementa:

AUDITORIA OPERACIONAL. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU). RECOMENDAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO. Em auditoria operacional cujo objeto visa à erradicação de lixões e outras medidas relacionadas ao tratamento e disposição ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), constatada pela equipe de auditoria a existência de falhas nos sistemas e procedimentos fiscalizados, bem como não atendimento de metas definidas em lei, recomendam-se ações corretivas e propositivas tendo por objetivo a melhoria nos sistemas relacionados aos resíduos sólidos urbanos, devendo o gestor responsável apresentar Plano de Ação a ser objeto de processo de monitoramento.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) recomendar, aos Secretários da Semad/Feam (Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/Fundação Estadual do Meio Ambiente), Sede (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico), Seinfra (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade), Sedese (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) e Seplag (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), consoante disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TC n. 16/2011, que encaminhem a esta Corte, no prazo de 90 dias, contados da publicação do Acórdão, Plano de Ação contemplando as ações que serão adotadas para o cumprimento desta decisão{...} determinar a intimação dos responsáveis e cientificá-los de que a ausência injustificada da apresentação do Plano de Ação, no prazo assinado, poderá ensejar a imposição de multa pessoal, por descumprimento de determinação deste Tribunal, a teor do disposto nos arts. 83, inciso I e 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c art. 13 da Resolução TC n. 16/2011.


Indexação:

AUDITORIA OPERACIONAL, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, OBJETIVO, ANÁLISE, AÇÃO, ESTADO, MG, TRATAMENTO, RESÍDUO SÓLIDO. COMPROVAÇÃO, EXISTÊNCIA, FALHA. RECOMENDAÇÃO, SECRETÁRIO, APRESENTAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, OBJETIVO, MELHORIA, SISTEMA, SANEAMENTO AMBIENTAL. PRAZO, REMESSA, PLANO DE AÇÃO, TCEMG.


Referência Legislativa:

LF 12.305/2010, art. 17 DE 45.975/2012 DE 47.042/2016


Jurisprudência do TCEMG:

Auditoria Operacional 872.163/2012 Auditoria Operacional 951.431/2015