Ementa:
AUDITORIA OPERACIONAL. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU). RECOMENDAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.
Em auditoria operacional cujo objeto visa à erradicação de lixões e outras medidas relacionadas ao tratamento e disposição ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), constatada pela equipe de auditoria a existência de falhas nos sistemas e procedimentos fiscalizados, bem como não atendimento de metas definidas em lei, recomendam-se ações corretivas e propositivas tendo por objetivo a melhoria nos sistemas relacionados aos resíduos sólidos urbanos, devendo o gestor responsável apresentar Plano de Ação a ser objeto de processo de monitoramento.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) recomendar, aos Secretários da Semad/Feam (Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/Fundação Estadual do Meio Ambiente), Sede (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico), Seinfra (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade), Sedese (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) e Seplag (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), consoante disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TC n. 16/2011, que encaminhem a esta Corte, no prazo de 90 dias, contados da publicação do Acórdão, Plano de Ação contemplando as ações que serão adotadas para o cumprimento desta decisão{...} determinar a intimação dos responsáveis e cientificá-los de que a ausência injustificada da apresentação do Plano de Ação, no prazo assinado, poderá ensejar a imposição de multa pessoal, por descumprimento de determinação deste Tribunal, a teor do disposto nos arts. 83, inciso I e 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c art. 13 da Resolução TC n. 16/2011.
Indexação: AUDITORIA OPERACIONAL, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, OBJETIVO, ANÁLISE, AÇÃO, ESTADO, MG, TRATAMENTO, RESÍDUO SÓLIDO. COMPROVAÇÃO, EXISTÊNCIA, FALHA. RECOMENDAÇÃO, SECRETÁRIO, APRESENTAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, OBJETIVO, MELHORIA, SISTEMA, SANEAMENTO AMBIENTAL. PRAZO, REMESSA, PLANO DE AÇÃO, TCEMG.
Referência Legislativa: LF 12.305/2010, art. 17
DE 45.975/2012
DE 47.042/2016
Jurisprudência do TCEMG: Auditoria Operacional 872.163/2012
Auditoria Operacional 951.431/2015