TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007851 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
DEISIANE MIRANDA NUNES
FERNANDO DOS SANTOS
GERALDA AGUIAR MOURAO SANTOS
JOSE DE AGUIAR MOURAO SOBRINHO
LUIZ CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENHORA DO PORTO
TRANSPORTE JOELMA LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/05/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 23/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADA POR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EDITALÍCIA PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO APTA A DEMONSTRAR A VANTAGEM DA ADESÃO. COMPROVADOS OS APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EXAME PREJUDICADO. DEMORA DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. MULTA. 1. É irregular a adesão à ata de registro de preços nos casos em que o edital não contemplar autorização para eventuais adesões e não prever a estimativa do quantitativo do serviço que seria destinado aos órgãos não participantes. 2. A cotação de preços constitui etapa inicial e indispensável do procedimento de adesão à ata de registro de preços, que deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo evidente, portanto, que a consulta aos preços praticados em um único município não se presta a configurar a realização de ampla pesquisa de mercado. 3. A ausência de documentos que demonstrem a utilização do veículo na prestação dos serviços de transporte escolar prejudica o exame do apontamento de irregularidade alusivo ao descumprimento da cláusula contratual que estipulava que os veículos a serem utilizados na execução contratual deveriam ser fabricados a partir de 2005. 4. A demora de quarenta e um dias para responder requerimento administrativo denota atuação ineficiente da Administração.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos lançados na denúncia, por entenderem irregular a adesão do Município de Senhora do Porto à Ata de Registro de Preços {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, SOCIEDADE LIMITADA, ADESÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, SENHORA DO PORTO, ATA, REGISTRO DE PREÇOS, CONSÓRCIO, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, EDITAL, ADESÃO, ATA, REGISTRO DE PREÇOS. FALTA, PESQUISA, MERCADO, COTAÇÃO, PREÇO, COMPROVAÇÃO, BENEFÍCIO, ADESÃO. DEMORA, RESPOSTA, CONFIGURAÇÃO, INEFICÁCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

DF nº 7.892/2013, art. 3, art. 9, II, art. 22 LF nº 8666/1993, art. 15 DF nº 3.931/2001 LF nº 12.527/2011


Doutrina:

SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: sistema de registro de preços: Manual de implantação, operacionalização e controle. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 388