Ementa:
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONCEITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INABILITAÇÃO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Administração, por força do princípio da legalidade, deve observar o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte contido no teor da Lei Complementar n.º 123/2006.
2. Na hipótese de dúvidas quanto ao enquadramento de empresa no conceito legal de EPP, os agentes públicos responsáveis devem promover diligências nos órgãos competentes, com base no poder-dever de diligência previsto no art. 43, §3º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de evitar a inabilitação indevida de participantes.
3. Não sendo a licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, o não enquadramento no conceito legal, por si só, não é causa para a inabilitação da empresa descaracterizada, que apenas não poderá usufruir das demais hipóteses de tratamento diferenciado.
4. A responsabilidade pela inabilitação indevida recai sobre os membros da CPL, à qual compete receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, e, no tocante à habilitação, é responsável pela condução da sessão de abertura dos envelopes, a teor do disposto no art. 43, §1º, da Lei Nacional de Licitações.
5. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.