TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007808 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ANA MARCIA VIEIRA CABRAL
ANTONIO AFONSO ALMEIDA
AVANCAR PAVIMENTACAO CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
JOSELI VIEIRA MENDES
LUIZ ROCHA NETO
MARCIO VALDEIR LEAL
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ROBERTO EDER ALVES DA ROCHA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/11/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONCEITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INABILITAÇÃO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Administração, por força do princípio da legalidade, deve observar o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte contido no teor da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Na hipótese de dúvidas quanto ao enquadramento de empresa no conceito legal de EPP, os agentes públicos responsáveis devem promover diligências nos órgãos competentes, com base no poder-dever de diligência previsto no art. 43, §3º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de evitar a inabilitação indevida de participantes. 3. Não sendo a licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, o não enquadramento no conceito legal, por si só, não é causa para a inabilitação da empresa descaracterizada, que apenas não poderá usufruir das demais hipóteses de tratamento diferenciado. 4. A responsabilidade pela inabilitação indevida recai sobre os membros da CPL, à qual compete receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, e, no tocante à habilitação, é responsável pela condução da sessão de abertura dos envelopes, a teor do disposto no art. 43, §1º, da Lei Nacional de Licitações. 5. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.


Inteiro teor