Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES SEM RESPALDO LEGAL. DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, observado o disposto na Lei Complementar n. 102, de 2008, não impede a determinação de ressarcimento ao erário do valor do dano causado por aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos, desde que haja a comprovação do ato ilícito e do nexo causal.
2. Não foram identificados quais dispositivos da legislação municipal teriam sido mal interpretados, de modo a comprovar que os atos inerentes à concessão de aumento a servidores municipais sem lei, de fato, poderiam se assemelhar às situações descritas nos julgados mencionados na peça recursal.
3. O STF, em julgamento concluído em 8/8/2018, por maioria, fixou a tese de que: ¿São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa¿.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) conhecer do recurso ordinário, na preliminar, por unanimidade, uma vez preenchidos os requisitos legais e regimentais; II) dar provimento parcial ao recurso, no mérito, por maioria de votos {...} o arquivamento dos autos. Vencidos,
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, PREFEITO, DORES DO INDAIÁ, DECISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUMENTO, VENCIMENTO, SERVIDOR, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI. MANUTENÇÃO, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°
DF nº 400/2001
DF n. 4.657/1942
PO nº 79/2001
LF nº 13.655/2018
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n. 838.834/2011
Recurso Ordinário n. 986.667/2016
Processo Administrativo n. 678853/2002
Jurisprudência de outros tribunais: STF ¿ Tema nº 666
STF ¿ Tema nº 897
STF ¿ Tema nº 899
TJMG ¿ ADI nº 2210557-94.2000.8.13.0000