TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007758 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
NEUZA PEREIRA LINO
Prefeitura Municipal de Nova Serrana
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/06/2020 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 25/06/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO. ITEM II, ALÍNEAS ¿A¿, ¿D¿, E ¿F¿. ATOS PROCEDIMENTAIS LIGADOS À CONDUÇÃO DO CERTAME. PRÓPRIOS DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA RECORRENTE. MANTIDAS AS MULTAS. TERMO DE REFERÊNCIA ORIENTADOR DO EDITAL. ELABORAÇÃO POR OUTROS SERVIDORES NÃO CHAMADOS AO PROCESSO ORIGINAL. ITEM II, ALÍNEAS ¿B¿, ¿C¿, E ¿E¿. EDITAL DO CERTAME ELABORADO PELA PRESIDENTE. CRITÉRIOS EMINENTEMENTE TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO ANEXO DE REFERÊNCIA ELABORADO POR AGENTES MUNICIPAIS NÃO CHAMADOS AO PROCESSO. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS REFERENTES AOS ITENS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. As multas aplicadas por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial tratam de punição objetiva, de modo que sua aplicação pelo Tribunal independe de dolo ou má-fé dos agentes públicos infratores. 2. No tocante a existência de dano, esse não é elemento necessário para que sejam julgados irregulares atos realizados sem a observância das normas legais e, consequentemente, seja cominada multa com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, basta a conduta com infração a normal legal. 3. A responsabilidade pelas irregularidades que dizem respeito a regras contidas no edital, que não estavam pré-definidas no termo de referência, e pela que decorre da própria atuação da presidente da Comissão Permanente de Licitação na condução da fase externa da licitação deve recair apenas sobre a presidente da comissão, pois se referem a atos procedimentais ligados à condução do certame.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, que aderiu à divergência apresentada pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em: I) preliminarmente, conhecer do recurso [...] arquivem-se os autos.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, PRESIDENTE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, MUNICÍPIO, NOVA SERRANA, DECISÃO, DENÚNCIA, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, EDITAL, TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA, PARTE, DECISÃO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMPRESA, FASE, HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA, PRAZO MÍNIMO, FORMAÇÃO, RESPONSÁVEL TÉCNICO. ESTABELECIMENTO, PONTUAÇÃO, LICITANTE, COMPROVAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, PROJETO SOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO, MULTA, MOTIVO, AUSÊNCIA, RESPONSABILIDADE, RECORRENTE. MANUTENÇÃO, DECISÃO, ACÓRDÃO. ILEGALIDADE, FIXAÇÃO, NORMAS, IMPUGNAÇÃO, EDITAL. ABERTURA, ENVELOPE, PROPOSTA TÉCNICA, AUSÊNCIA, PUBLICIDADE, RESULTADO, HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. PERMANÊNCIA, CONDENAÇÃO, MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF 8666/1993, art. 41, §§ 1º e 2º, art. 43, III, art. 109, I, ¿a¿


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 951618/2015