Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA TCEMG N. 116. PUBLICIDADE DO EDITAL E EVENTUAIS RETIFICAÇÕES. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PROVA PRÁTICA PARA OS CARGOS DE MOTORISTA E MOTOBOY. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação, não se estendendo, conforme se extrai da leitura atenta da Súmula n. 116 do TCEMG, aos demais atos do concurso.
2. Não padece de inconstitucionalidade, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado no Recurso Extraordinário n. 630.733, a vedação expressa no edital de remarcação da data da prova de aptidão física em virtude de alterações orgânicas ou fisiológicas gerais, visto que tal previsão confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
3. A exigência de prova prática para os cargos de motorista e motoboy demonstra-se excessiva, haja vista que os candidatos podem comprovar sua aptidão por meio da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, não lhes sendo exigidas outras aptidões além daquelas examinadas no momento da obtenção da licença para dirigir junto ao órgão de trânsito respectivo.
4. Diante da ausência de alegação e de indícios de que a inconsistência remanescente acarretou qualquer prejuízo concreto, mais, que a falha constatada não foi suficiente para comprometer a lisura do concurso público, impõe-se a declaração de extinção do processo com resolução de mérito, em razão da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I e IV, do RITCEMG, com recomendação aos responsáveis.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a Administração dar regular prosseguimento ao certame, considerando a ausência de alegação e de indícios de que a inconsistência remanescente acarretou qualquer prejuízo concreto, mais, que tal falha não foi suficiente para comprometer a lisura do concurso público regido pelo Edital n. 01/2016; II) determinar a não aplicação de multa aos responsáveis, considerando a ausência de indícios ou alegações de má-fé ou dolo, tampouco de prejuízo ao erário ou grave irregularidade passível de responsabilização e, ainda, pela disponibilidade demonstrada na apresentação de esclarecimentos e documentos pertinentes; III) determinar, contudo, sejam expedidas recomendações aos responsáveis para que, na edição dos próximos concursos públicos, sejam observados os apontamentos constantes na fundamentação deste voto e nos relatórios técnicos que instruem os autos; IV) determinar a intimação das partes por via postal e pelo D.O.C; V) determinar o arquivamento dos autos a teor do disposto no art. 176, I e IV, do RITCEMG, cumpridos os demais trâmites regimentais.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SABARÁ. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, PROVA, PRÁTICA, CARGO EFETIVO, MOTORISTA, MOTOBOY. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO, PROCESSO, RESOLUÇÃO, MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
Jurisprudência do TCEMG: SÚMULA N. 116
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 951656/2016
Jurisprudência de outros tribunais: STF - RE 630733, RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013