Ementa:
BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. Análise Econômica - Conjuntura Nacional e Mineira. Lei Orçamentária Anual. Gestão Fiscal. Recursos Vinculados por Determinação Constitucional ou Legal. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Aplicações de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS. Despesas com Publicidade. Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Demonstrações Contábeis. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.
O TRIBUNAL PLENO, na 1ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 11/07/2017, sob a presidência do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, por maioria de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e das Notas Taquigráficas, DELIBERA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, relativas ao exercício financeiro de 2016, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Orgânica deste Tribunal, e do art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das seguintes determinações e recomendações: Determinações ao Governo: 1- determinar que envide esforços para cumprir as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; 2- determinar que o Poder Executivo e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, nos próximos exercícios, observem a legislação no que tange aos aportes para cobertura de déficit atuarial e/ou déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 3- determinar que processe o ciclo das despesas públicas por completo, ou seja, que efetue a liquidação e o pagamento dessas despesas até o exercício de 2018 ou que cumpra o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por ocasião do final do seu mandato, quanto à disponibilidade financeira, tendo em vista a inclusão dos valores dos Restos a Pagar Não Processados no percentual de gastos com Educação; 4- determinar que, se forem cancelados os Restos a Pagar incluídos no percentual da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no exercício de 2016, sejam aplicados como um plus aos exercícios de 2017 e 2018, sob pena de não cumprimento da aplicação mínima de 25% em educação anuais; 5- determinar que, no exercício de 2017, processe todo o ciclo da despesa referente aos restos a pagar (processados e não processados) incluídos, que totalizaram R$5,302 bilhões, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo do ano de 2017, uma vez que no percentual de 2016 foram computados os restos a pagar sem disponibilidade financeira; 6- determinar que, se forem cancelados, no decorrer de 2017, os Restos a Pagar que foram incluídos no percentual das Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS de 2016, sejam aplicados no exercício de 2018 ou que se cumpra o disposto no art. 42 da LRF, por ocasião do final do seu mandato, quanto à disponibilidade financeira, sob pena de não cumprimento da aplicação mínima de 12% em saúde; 7- determinar que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data desta sessão, um Plano de Ação com as medidas e estratégias que pretende implementar para sanar o desequilíbrio das contas públicas, mais precisamente as direcionadas à diminuição das despesas de pessoal, readequação dos contratos gerados pela dívida do Estado junto à União, ao atingimento dos resultados fiscais e dos índices mínimos de aplicação na Saúde e Educação e das medidas de redução do déficit orçamentário; 8- determinar que providencie a criação de conta própria para gerenciamento e controle dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM; 9- determinar que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data desta sessão, um Plano de Ação com as medidas que pretende adotar para quitar os valores inscritos em restos a pagar processados e não processados, em especial os valores que compuseram os índices constitucionais de aplicação na Saúde e na Educação, nos exercícios de 2015 e 2016, em atendimento ao princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, III, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei Federal n. 4.320/1964 e ao princípio da gestão fiscal responsável, previsto no art. 1º da LRF, advertindo-se ao Sr. Governador do Estado de que o não cumprimento dessas determinações poderá acarretar reflexos nas prestações de contas dos exercícios seguintes, sem prejuízo das sanções cominadas em lei. Reiteração de determinação ao Governo para que aplique os valores relativos aos cancelamentos dos restos a pagar ocorridos em 2014 (R$288,247 milhões) e em 2015 (R$73,906 milhões), a partir do exercício de 2017, e ainda, também a partir de 2017, processe todo o ciclo da despesa referente aos RPNP sem disponibilidade financeira computados no percentual de aplicação da Saúde de 2015, no valor de R$1,227 milhão. Determinações a unidades internas do Tribunal: 1- determinar o fiel cumprimento ao preceituado no § 1º, inciso II, do artigo 59 da LRF, quanto aos alertas aos Poderes e Órgãos; 2- determinar à Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão Governamental do Estado - CFAMGE que promova, nos termos dos arts. 290 e 291, II, do Regimento Interno deste Tribunal, o monitoramento da execução do Plano de Ação apresentado pelo Governo do Estado, com as medidas que este pretende adotar para quitar os valores inscritos em restos a pagar processados e não processados, em especial os valores que compuseram os índices constitucionais de aplicação na Saúde e na Educação, nos exercícios de 2015 e 2016, devendo, ainda, a CFAMGE elaborar relatório trimestral, contendo os resultados obtidos pelo Governo, documento este que deverá ser apresentado ao Relator das contas do Governo do Estado de cada exercício financeiro, para que tome as medidas que julgar necessárias; 3- determinar a realização de auditoria operacional objetivando a avaliação dos resultados obtidos advindos das Renúncias de Receita efetivadas pelo governo estadual, dando cumprimento ao disposto na Diretriz 15, letra ¿q¿, observados os pontos de controle estabelecidos pela Diretriz 16, ambas constantes do Anexo que integra a Resolução n. 06/16 da Atricon. Recomendações ao Governo: 1- recomendar que fique atento aos apontamentos da CFAMGE, considerando os aspectos gerenciais e o planejamento das finanças públicas; 2- recomendar que, nos próximos exercícios, atente para as alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, isto é, que contabilize o elemento de despesa 34 no Grupo de Natureza de Despesa 3, adotando as regras dos Manuais vigentes à época dos registros contábeis; 3- recomendar que observe rigorosamente as orientações constantes do Manual da STN para elaboração do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL de não inclusão de receitas de caráter extraordinário no cálculo da RCL; 4- recomendar que, nos próximos exercícios, na medida do possível, siga as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais quanto à indicação das compensações das novas renúncias no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e que, por ocasião da prestação de contas a este Tribunal, informe o valor efetivado, visando dar uma maior transparência ao fato; 5- recomendar prudência na adoção de medidas que impliquem renúncia de receitas, bem como o acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei n. 312/2013, atentando ao prazo estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, considerando o impacto de tais renúncias na situação econômica e financeira do Estado; 6- recomendar à SEF que inclua nos relatórios informativos sobre os Regimes Especiais ¿ RE e Regimes Especiais de Tributação - RET os valores e seus reflexos, para que seja possível avaliar o impacto da adoção dos regimes especiais na economia mineira; 7- recomendar ao Governo e à SEF que envidem esforços para contabilizar todos os atos e fatos relacionados com a Administração Pública, seguindo as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, específicas para o registro da renúncia de receita, objetivando uma maior transparência para a sociedade e convalidando os preceitos do art. 83 da Lei n. 4.320/1964; 8- recomendar que envide esforços para contingenciar gastos, sob pena de, ao final do seu mandato, não conseguir cumprir o determinado na LRF; 9- recomendar que envide esforços para que os valores inscritos em Dívida Ativa sejam cobrados administrativamente e/ou judicialmente, de forma que se transformem em receitas efetivas; 10- recomendar que acompanhe a regularização dos registros contábeis junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, em face da efetivação de receita pelo aludido Instituto, sem a devida apropriação do seu direito; 11- recomendar que proceda aos registros dos valores relativos aos Créditos Tributários a Inscrever em Dívida Ativa, em fase administrativa e em controle de legalidade, ainda no exercício de 2017; 12- recomendar ao Governo, ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - DEER e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG que envidem esforços para evidenciar contabilmente, ainda no exercício de 2017, os créditos submetidos apenas a controles gerenciais; 13- recomendar que envide esforços para adequar-se aos limites legais de gastos com pessoal; 14- recomendar que implemente mecanismos de controle, por parte da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, a fim de verificar a correta separação das despesas relacionadas à Saúde e à Segurança Pública; 15- recomendar, quanto à padronização, para o exercício de 2017, que todos os demonstrativos referentes à despesa com publicidade da Administração Direta e Indireta, incluindo as empresas, contenham, no mínimo, as informações exigidas no art. 7º da Lei n. 13.768/2000, quais sejam, órgão executante ou empresa contratante, objeto da publicidade, empresa publicitária, valores totais e mensais do contrato e período de veiculação, visando a uma maior transparência nos gastos realizados com publicidade; 16- recomendar que envide esforços para o cumprimento da Constituição Mineira, no que tange à normatização do Plano de Integração e Assistência aos Municípios Mineradores, à criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, bem como de conta própria para gerenciamento e controle dos recursos da CFEM; 17- recomendar que priorize a adoção do mecanismo de controle das disponibilidades por fonte/procedência; 18- recomendar especial atenção quanto ao monitoramento diuturno da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações simultaneamente à execução da despesa, eis que o próximo exercício será o último desta gestão; 19- recomendar maior empenho na produção e na manutenção dos indicadores de gestão, conferindo mais transparência e eficiência na condução de suas políticas públicas; 20- recomendar que, no orçamento de 2018, destaque o valor previsto para a despesa com as ações judiciais na área da saúde, a fim de que este Tribunal possa acompanhar e realizar o controle; 21- recomendar que envide esforços para manter apoio a grupo composto por médicos, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais de saúde para orientação aos juízes sobre os tratamentos e os auxiliarem em suas decisões. Reiteração de recomendação ao Governo para que envide esforços para a evidenciação da suficiência financeira vinculada à Saúde, mediante a criação de conta bancária escritural específica para o Fundo Estadual de Saúde - FES. Recomendação ao Ministério Público Estadual para que fique atento ao limite de gastos com pessoal. Recomendação a unidades internas do Tribunal a fim de que sejam incluídas, no Plano de inspeções e/ou auditorias a serem realizadas pelo Tribunal, as matérias alusivas à dívida ativa, aos recursos de depósitos judiciais e ao contrato de consultoria celebrado com a Fundação de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis - IPEAD. Aprovado, por maioria, o voto da Conselheira Relatora, com as recomendações e determinações apresentadas na fundamentação de seu voto, bem como todas as demais trazidas pelos Conselheiros que votaram em sequência e que foram encampadas pela Relatora, ficando vencidos, quanto à parte dispositiva do voto, o Conselheiro Gilberto Diniz, que votou pela rejeição das contas, e o Conselheiro Wanderley Ávila, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas.
Informações adicionais
Decisão: FICA APROVADO, POR MAIORIA, O VOTO DA CONSELHEIRA RELATORA, COM FUNDAMENTO NO QUE ESTABELECEM O ART. 45, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DESTE TRIBUNAL, E O ART. 240, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DO SENHOR FERNANDO DAMATA PIMENTEL, RESPONSÁVEL PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO EXERCÍCIO DE 2016.
Indexação: BALANÇO GERAL DO ESTADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNADOR. ANÁLISE ECONÔMICA, PLANEJAMENTO, GOVERNO, ORÇAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, GESTÃO FISCAL, RECURSOS VINCULADOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FUNÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. ANÁLISE, DECRETO, CALAMIDADE FINANCEIRA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO, CONTAS REGULARES.
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