Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. HABILITAÇÃO DE EMPRESA SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. PAGAMENTOS EM FAVOR DA CONTRATADA SEM EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.666/93. DENÚNCIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A habilitação de interessados e/ou sua contratação pela Administração Pública sem apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista configura irregularidade que sujeita o responsável à pena de multa, consoante previsão do art. 83, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Compete à Administração Pública exigir do contratado, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei de Licitações.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a denúncia apresentada pela associação Transparência Itajubá; II) aplicar, com base nos arts. 83, I, 85, II, e 89, todos da Lei Complementar n. 102/2008, multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao Sr. Rodrigo Imar Martinez Riera, Prefeito do Município à época, por ter contratado empresa com débitos fiscais e deixado de exigir da contratada, ao longo da vigência do contrato, a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa;
Indexação: DENÚNCIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE PUBLICIDADE, DIVULGAÇÃO, CAMPANHA, COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ITAJUBÁ.
MÉRITO, PROCEDÊNCIA, DENÚNCIA.
IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL, REGULARIDADE TRABALHISTA, EMPRESA, VIGÊNCIA, CONTRATO.
APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO.
RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 27, 29, 55