TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007589 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
JOSE ROBERTO LUIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO DE LIMA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/08/2020 PLENO PROVIMENTO 21/10/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. DENÚNCIA. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. INDICAÇÃO DE OFICINAS CREDENCIADAS PELA PREFEITURA. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DE AMPLA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE DO CERTAME. IRREGULARIDADES AFASTADAS. PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS. 1. A falta de elaboração da devida justificativa pelo não parcelamento do objeto é irregularidade que se dá na fase de planejamento, devendo por ela ser responsabilizados os agentes públicos atuantes nessa fase e, conforme as circunstâncias, a autoridade homologadora do procedimento licitatório, e não aquele que atuou exclusivamente como pregoeiro. 2. Os agentes públicos municipais ¿ que receberam citação para, querendo, apresentar ¿defesa acerca dos apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas¿ ¿ não chegaram a ser citados para se defenderem quanto à indicação de oficinas credenciadas, nem quanto à não comprovação da economicidade do modelo de contratação, irregularidades apontadas apenas na petição da denunciante, mas não no parecer ministerial, devendo ser desconstituídas as respectivas multas. 3. As cláusulas editalícias, que exigiam ampla rede credenciada, devem ser interpretadas no contexto de todo o edital do pregão presencial e até mesmo das especificidades da frota de veículos e máquinas pesadas do município, não havendo como afirmar, com segurança, que restringiram a competição no certame, motivo pelo qual deve ser afastada a irregularidade. 4. Ainda tivesse havido citação para apresentação de defesa relativamente à não comprovação da economicidade, por tal irregularidade não poderia ser responsabilizado o recorrente, que, como pregoeiro, não participou da fase de planejamento, na qual deveria ter sido devidamente justificada a opção pela contratação do gerenciamento de frota.


Inteiro teor