DENÚNCIA. DESPESAS DE VIAGEM PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA CONTIDA EM LEI MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A ausência de prestação de contas de valores recebidos a título de adiantamento viola lei municipal específica e enseja ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, havendo o dever de restituição ao erário do dano causado e a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008.