Ementa:
CONSULTA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA. PRORROGAÇÃO ADMISSÍVEL. REQUISITOS. NECESSIDADE PERMANENTE. VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO.
1. Os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, sendo possível prorrogar a sua duração por iguais e sucessivos períodos (art. 57, II, Lei n. 8.666/93) desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública.
2. A prorrogação de contratos de serviços de execução contínua está condicionada à previsão no edital da respectiva licitação e no contrato, à demonstração da permanente necessidade do serviço, à previsão no plano plurianual e na lei orçamentária anual, e à justificação prévia da efetiva vantagem econômica da prorrogação contratual para a administração, além de respeitada a legislação aplicável, notadamente Lei n. 12.232/10, e, complementarmente, as Leis n. 4.680/65 e n. 8.666/93.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, QUALIFICAÇÃO, CONTRATO, PUBLICIDADE, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, NATUREZA DA DESPESA, SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA, PRORROGAÇÃO, DURAÇÃO, SITUAÇÃO, NECESSIDADE, PERMANÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Referência Legislativa: LF 8.666/93, ARTS. 3º, 57, II; LF 12.232/10, ART. 2º, §§ 3º, 4º; LF 4680/65; CF/88, ARTS. 5º, XXXIII, 37, § 1º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 839.016; 736.572; 742.467; 812.182; Ac 2ªC 4614/08; Ac 2ªC 132/08; Ac PL 430/08
Jurisprudência de outros tribunais: CONSULTA TCSC 1359; Ac TCU 1449/07; Ac TCU 3233/10; Ac TCU 740/04; Ac TCU 616/07; Ac TCU 2901/07