TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007540 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
DJALMA PEDREIRA LOMES
JANDERSON GABRIEL BORGES PEREIRA
JOSIMAR TELES DA COSTA
KENEDY RODRIGUES ESTEVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/02/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 31/03/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA MECÂNICA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS PESADOS DA FROTA. AUSÊNCIA DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONTRATADO PARA ATUAR COMO PREGOEIRO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. FORMALISMO MODERADO. MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CERTAME OU AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ESTIMADO FORA DA REALIDADE ORÇAMENTÁRIA DE MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. PROCEDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. ECONOMICIDADE. LINDB. RECOMENDAÇÕES. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. VANTAJOSIDADE AVALIADA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Tendo sido registrado na ata da sessão do pregão que a equipe de apoio esteve presente para proceder aos trabalhos relativos ao certame, e à míngua de demonstração de que as atribuições não foram cumpridas durante a sessão do pregão ou de que houve prejuízos ao interesse público, não há que se falar em afronta ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.520/2002. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Contudo, em razão das novas disposições estabelecidas pela Lei n. 14.133/2021, notadamente no art. 6º, LX, e no art. 8º, caput e § 5º, recomenda-se, ante à ausência de norma local regulamentadora, que seja designado para a função de pregoeiro servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, devidamente qualificados. 3. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser analisado e aplicado com a devida razoabilidade, a fim de que, em decorrência de um formalismo exacerbado, a Administração não seja obrigada a agir contrariamente ao interesse público, deixando de obter a proposta mais vantajosa, respeitada a observância da isonomia entre os licitantes. 4. A pesquisa de preços, com apresentação de três orçamentos, nem sempre é suficiente para demonstrar o preço médio de determinado bem ou serviço no mercado, devendo o gestor responsável ampliar a consulta à quantidade significativa de fornecedores e se valer também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado. 5. Cabe ao gestor, ainda que se mostre complexa a listagem e quantificação de todas as peças a serem adquiridas, buscar realizar, da forma mais segura e confiável possível, a estimativa dos valores a serem despendidos em futuras contratações, a partir dos valores gastos e compras realizadas nos exercícios anteriores, considerando as circunstâncias que possam influir para o aumento ou diminuição desses valores, como índice de inflação, aumento significativo dos insumos aplicados ao setor, variações nos preços das peças etc., indicando os elementos técnicos utilizados em suas estimativas e demonstrativos de exercícios anteriores, os registros de controle de serviços e reparos realizados nos anos pretéritos, as informações sobre as condições e o estado de conservação dos veículos, as informações sobre eventuais alterações quantitativas e/ou qualitativas da frota. Ademais, na estimativa do valor da contratação devem ser desconsiderados os preços que se revelem evidentemente fora da média de mercado. 6. Tendo em vista que a licitação não foi inteiramente destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, mas apenas os itens exclusivos que não ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00, não há que se falar em afronta ao art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014. 7. A natureza continuada do serviço não tem o condão de impedir, por si só, a utilização do sistema de registro de preços para a sua contratação, desde que devidamente fundamentada.


Inteiro teor