Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA. PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO QUANTO À PARTE DOS FATOS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO STF. APLICABILIDADE APENAS NA FASE EXECUTÓRIA DAS DECISÕES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. MÉRITO. RENÚNCIA DE RECEITA NA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA À LRF. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. O ajuizamento de ação civil pública não subtrai a competência do Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores apurados de dano, em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Ademais, não configura bis in idem a coexistência de títulos executivos judicial e extrajudicial, decorrentes de condenação na esfera cível e administrativa e referentes ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, no que concerne à parte das irregularidades apontadas nos autos e passíveis de multa, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data de ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva da prescrição, que se efetivou com a autuação do feito neste Tribunal, nos termos do disposto no art. 110-C, II, c/c art. 110-E, da Lei Orgânica do TCEMG. Afasta-se, contudo, a prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos apontamentos remanescentes, sobre os quais não se operou o prazo quinquenal previsto nos indigitados dispositivos legais.
3. O entendimento do STF (tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.
4. A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser precedida de autorização legal, bem como deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como, considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, sem prejudicar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e/ou deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, nos termos do art. 150, §6º, da CR/88 e art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.
5. Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico pertinente à renúncia de receita, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, b e d, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como o ressarcimento ao erário pelo responsável, com aplicação de multa, com fulcro no art. 86 desse mesmo dispositivo legal, quanto às irregularidades não prescritas.