Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DO EDITAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DOS INTERESSADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PREVISTO NO ART. 48, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006. REQUISITO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS LICITANTES SEM JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO RAIO DE 50 KM DE DISTÂNCIA DA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A previsão de comparecimento pessoal dos interessados para ter acesso ao arquivo para formulação das propostas de preços contraria o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei n. 10.520/2000, e no § 3º do art. 3º da Lei n. 8.666/93, aplicada subsidiariamente à modalidade do Pregão, por força do art. 9º da Lei 10.520/00, quanto à disponibilidade do edital, bem como o princípio da publicidade expresso no art. 37, caput, da Constituição República.
2. A previsão de limitação da localização geográfica desacompanhada de justificativa técnica relevante sobre o conteúdo da prestação a ser executada, tal como logística, agilidade e economicidade para a Administração contribui para a restrição da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Informações adicionais
Decisão:
ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a
denúncia, em face das seguintes irregularidades encontradas no Pregão Presencial n. 10/2017, Processo Licitatório n. 013/2017, promovido pela Prefeitura do Município de São Sebastião do Anta: 1) [...] no tocante à publicidade do edital e a sua disponibilidade nos termos do disposto no inciso IV do art. 4º da Lei 10.520/2000, e no § 3º do art. 3º da Lei n. 8.666/93, aplicada subsidiariamente à modalidade do Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/00, e 2) delimitação contida no item 9.1 do edital, por ausência de justificativa técnica relevante, no processo administrativo, dos motivos que levaram a Administração a fixar a localização geográfica das microempresas e empresas de pequeno porte num raio de 50km, apenas para os lotes 01 e 04 licitados, por ofensa ao art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93, que enfatiza o caráter competitivo das licitações, não podendo existir em uma licitação nenhum tipo de preferência ou distinção entre os participantes; II) aplicar multa individual, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) ao Sr. João Batista Vinha, Prefeito de São Sebastião do Anta e ao Sr. Wenderson Pascoalato Paula, Presidente da Comissão Permanente de Licitações [...].
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, MUNICÍPIO, SÃO SEBASTIÃO DO ANTA, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, PNEU,
MANUTENÇÃO, FROTA, VEÍCULOS, PREFEITURA.
MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA.
IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE.
RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE, LIMITAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO, SEDE, LICITANTE, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
APLICAÇÃO, MULTA.
RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, CAPUT;
LF N. 8.666.1993, ART. 3º, §1º, I, §3º;
LF N. 10.520/2002, ART. 4º, IV, 9º
Jurisprudência de outros tribunais: TCU, AD n. 2957/2011 ¿ Plenário, TC- 017.752/2011-6, relator Ministro André Luís de Carvalho, publicado em 9/11/2011
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012.
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