Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ART. 43, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, INCISO V, DA LEI N. 10.520/2002. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NA FASE DE HABILITAÇÃO, DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE VEICULAR, EM NOME DA LICITANTE. AFRONTA AO ART. 30, § 6º, DO ESTATUTO DAS LICITAÇÕES E DO ART. 4º, INCISO XIII, DA LEI DO PREGÃO. RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E OFERECIMENTO DE RECURSOS. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. É passível de multa a inobservância, pela autoridade condutora do certame, da prerrogativa prevista no art. 43, §1°, da Lei Complementar n. 123/06, o qual determina a concessão, às microempresas e empresas de pequeno porte que participem de licitações, de prazo dilatado para regularização de eventuais restrições nos documentos apresentados para comprovação da regularidade fiscal.
2. A inobservância do prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 4º, inciso V, da Lei do Pregão, afronta os princípios básicos da competitividade, isonomia, legalidade, publicidade, igualdade e demais regras gerais decorrentes aplicáveis à Administração.
3. O edital deverá estar em sintonia com as exigências previstas na Lei Complementar n. 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014, as quais asseguram tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando, notadamente, à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, à ampliação da eficiência das políticas públicas e, também, ao incentivo à inovação tecnológica.
4. Exigir a apresentação, na fase de habilitação, de comprovante de propriedade veicular, em nome da licitante, afronta o art. 30, § 6º, do Estatuto das Licitações, que veda a exigência de propriedade e de localização prévia, assim como o art. 4º, inciso XIII, da Lei Federal n. 10.520/2002, por não fazer referência à exigência de propriedade prévia, para fins de habilitação.
5. Pautando-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, não é razoável que sejam restringidas as formas de encaminhamento de recursos e impugnações previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a denúncia, considerando irregular a: 1) inobservância do prazo editalício mínimo de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 4º, inciso V, da Lei n 10.520/2002; 2) inobservância do prazo de 5 (cinco) dias úteis assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte para regularização de documentos, estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; 3) inobservância do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte na realização de licitação pública, em ofensa ao previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006; 4) decisão de inabilitação da empresa denunciante, sem observância da previsão contida no art. 30, § 6º, do Lei n. 8.666/93, no art. 4º, inciso XIII, da Lei n. 10.520/2002, assim como no art. 43, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006; 5) restrição aos meios de interposição de recursos administrativos em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República; II) aplicar multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por irregularidade, à Pregoeira, Sra. Celiana Ventura Pontes, que subscreveu o edital, e ao Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Aparecida Fonseca, que ratificou os atos realizados no certame, em razão do descumprimento dos dispositivos legais acima descritos, totalizando R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada responsável; [...].
Indexação: DENÚNCIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BARROSO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, VEÍCULOS, ÔNIBUS, TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, ESTUDANTE. MÉRITO, PROCEDÊNCIA, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO MÍNIMO, DISPONIBILIZAÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO, PUBLICAÇÃO, AVISO, LICITAÇÃO, ABERTURA, SESSÃO, PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE, INOBSERVÂNCIA, PRAZO, FAVORECIMENTO, REGULARIZAÇÃO, DOCUMENTO FISCAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA. IRREGULARIDADE, INOBSERVÂNCIA, TRATAMENTO ESPECIAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DESCLASSIFICAÇÃO, EMPRESA. INOBSERVÂNCIA, NORMAS, LICITAÇÃO, FASE, HABILITAÇÃO, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, PROPRIEDADE, LOCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, DOCUMENTO, VEÍCULOS, NOME, LICITANTE. CARACTERIZAÇÃO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO, FORMA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO, EXCLUSÃO, MEIO DIGITAL. APLICAÇÃO, MULTA, PREGOEIRO, PREFEITO. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RESPONSÁVEL, INTEIRO TEOR DA DECISÃO. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 5º, XXXIV, A, LV; LCF N. 123/2006, ART. 43, §1º, 48, I; LCF N. 147/2014; LF N. 8666/1993, ART. 3º, §1º, I, 30, §6º, LF N. 10520/2002, ART. 4º, V, XIII; LF N. 13105/2015, ART. 413
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