DENÚNCIA.PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos responsáveis, para excluí-lo da relação processual, de acordo com a análise dos documentos juntados aos autos, em conjunto com o estudo apresentado pela Unidade Técnica e com o parecer elaborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que concluíram que o gestor em questão delegou algumas funções ao secretário da administração e à pregoeira. 2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05 .