Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DA PROPOSTA. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE HABILITAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, nos termos do §1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93.
2. A exigência de apresentação de declaração de que a licitante é especializada em prestar os serviços constantes na descrição do objeto licitado, uma vez que não está prevista no rol dos documentos de habilitação discriminados no art. 27 da Lei n. 8.666/93, ofende o disposto na norma legal e restringe o caráter competitivo do certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a {...}o arquivamento dos autos após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie. Vencido, em parte, o Conselheiro Gilberto Diniz.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, SÃO LOURENÇO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SEGURO, VEÍCULOS. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO, PROPOSTA. EXIGÊNCIA, DECLARAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. MULTA, PREGOEIRO. AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE, CONSÓRCIO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 3°, arts. 27 a 30, art. 30, II, art. 41
LF 10.520/2002
DF 4.657/1942, art. 28