Ementa:
DENÚNCIA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO MÉDICO-CLÍNICA E EXAMES COMPLEMENTARES DE SERVIDORES. I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL EM CARACTERÍSTICAS E EM QUANTIDADES COM O OBJETO LICITADO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS BÁSICOS NO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS. NÃO CARACTERIZADA IRREGULARIDADE. II. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS LICITADOS. SERVIÇOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS E QUANTIFICADOS. III. INSUFICIÊNCIA/INCOMPLETUDE DO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA FORMALIZAÇÃO E ANEXAÇÃO AO EDITAL NO ÂMBITO MUNICIPAL. AFASTADOS OS APONTAMENTOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Consoante preceitua o inciso II do artigo 30 da Lei de Licitações, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, na qualificação técnica, deve ser compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
2. A Lei de Licitações não estabelece que informações devem constar dos atestados de capacitação técnica, relativamente à empresa emitente do atestado.
3. Na modalidade pregão, a divulgação do orçamento como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, o orçamento deve integrar os autos do processo licitatório.
4. De acordo com o inciso III do art. 3º da Lei do Pregão, deverão constar, nos autos do procedimento licitatório, o orçamento dos bens ou serviços licitados, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.
5. Entre os elementos essenciais e obrigatórios nos certames na modalidade Pregão, estabelecidos na Lei Federal nº 10520/2002, não consta o documento denominado ¿Termo de Referência¿, sendo discricionária sua formalização e anexação ao edital, no âmbito dos estados e municípios, exceto quando houver regulamentação própria tratando da matéria.